QUEIMADAS NOS CANAVIAIS.
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QUEIMADAS NOS CANAVIAIS. Rivaldo Roberto Ribeiro - José Bonifácio-SP A safra da cana de açúcar do ano de 2008 está às portas, novamente a população vai enfrentar o desconforto das fuligens originadas das queimadas nos canaviais. Conforme acordo entre os produtores e o governo do Estado de São Paulo o fim das queimadas foi antecipado para 2014, portanto ainda restam 06 anos para que ela seja totalmente abolida. Felizmente já existem prenúncios do fim das queimadas para 2012. Mesmo assim é tempo suficiente para agravar enfermidades respiratórias nas pessoas menos resistentes, idosos e crianças. São partículas inaláveis potencialmente nocivas a saúde dos seres humanos, atingido a boca, o aparelho respiratório e os intestinos. A proibição das queimadas de até As queimadas podem dizimar muitas espécies da fauna nativa chegando a números espantosos, muitos deles incinerados sem deixar vestígios (pequenos roedores, pássaros, insetos) aves e mamíferos. Um extermínio que pode levar ao descontrole das pragas por falta dos predadores naturais, levando ao maior uso dos agrotóxicos contaminando com mais rigor o meio ambiente, os rios e o lençol freático.E como fica a questão da agua? O canavial se torna uma armadilha para os animais, porque é a única alternativa para procriação e sobrevivência desses animais, pois as matas nativas da região foram destruídas para a implantação dessa monocultura. Mesmo que digam que os biocombustíveis não irão prejudicar a produção de alimentos, as coincidências já vêm acontecendo refletindo nas altas de preços de alguns alimentos. E a ONU já fez um alerta mundial sobre a possibilidade da falta e alta dos preços de muitos produtos alimentícios. ONGS ambientalista que aceitam ser parceiras de indústrias poluidoras podem ser comparadas aos índios na época da colonização, que aceitavam presentes e depois perdiam suas terras e suas vidas. Devemos refletir em primeiro lugar sobre a sobrevivência do homem a nível planetário, pois é esse o maior problema atual: alterações climáticas causada pelo aquecimento global. "PERMITIR AS QUEIMADAS NOS CANAVIAIS É VOLTAR AO PASSADO DE HOMENS TROGLODITAS OU CAVALEIROS MEDIEVAIS, QUE POR IGNORÂNCIA NÃO TINHAM CONSCIÊNCIA DA VIOLÊNCIA QUE COMETIAM... NÃO CONHECIAM OS DANOS QUE CAUSAVAM A FAUNA E A FLORA E SI MESMO."
Art. 225 Constituição do Brasil, VI (Meio ambiente) . Está também na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998* , ou Lei da natureza. Clique(ART. 32):http://www.ibama.gov.br/leiambiental/home.htm
O Brasil e os países-membros da ONU são signatários da declaração abaixo, proclamada em uma assembléia da UNESCO em Bruxelas, Bélgica, em 27/01/1978. Declaração Universal dos Direitos dos Animais Art.1o - Todos os animais nascem iguais diante da vida e têm o mesmo direito à existência. Art.2o - Cada animal tem direito ao respeito. O homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar outros animais ou explorá-los, violando este direito. Ele tem o dever de colocar sua consciência a serviço de outros animais. Cada animal tem o direito à consideração e à proteção do homem. Art.3o - Nenhum animal será submetido a maus-tratos e atos cruéis. Se a morte de um animal é necessária, deve ser instantânea, sem dor nem angústia. Art.4o - Cada animal que pertence a uma espécie selvagem tem o direito de viver em seu ambiente natural terrestre, aéreo ou aquático, e tem o direito de reproduzir-se. A privação da liberdade, ainda que para fins educativos, é contrária a esse direito. Art.5o - Cada animal pertencente a uma espécie que vive habitualmente no ambiente do homem, tem o direito de viver e crescer segundo o ritmo e as condições de vida e de liberdade que são próprias de sua espécie. Toda modificação imposta pelo homem para fins mercantis é contrária a esse direito. Art.6o - Cada animal que o homem escolher para companheiro, tem direito a um período de vida conforme sua longevidade natural. O abandono de um animal é um ato cruel e degradante. Art.7o - Cada animal que trabalha tem direito a uma razoável limitação do tempo e intensidade de trabalho, a uma alimentação adequada e ao repouso. Art.8o - A experimentação animal que implique sofrimento físico é incompatível com os direitos dos animais, quer seja uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer outra. As técnicas substitutivas devem ser utilizadas e desenvolvidas. Art.9o - No caso de o animal ser criado para servir de alimentação, deve ser nutrido, alojado, transportado e morto, sem que para ele resulte em ansiedade e dor. Art.10o - Nenhum animal deve ser usado para divertimento do homem. A exibição dos animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal. Art.11o - O ato que leva à morte de um animal sem necessidade é um biocídio, ou seja, um delito contra a vida. Art.12o - Cada ato que leva à morte um grande número de animais selvagens é um genocídio, ou seja, delito contra a espécie. Art.13o - O animal morto deve ser tratado com respeito. As cenas de violência em que os animais são vítimas devem ser proibidas no cinema e na televisão, a menos que tenham como foco mostrar um atentado aos direitos dos animais. Art.14o - As associações de proteção e de salvaguarda dos animais devem ter uma representação junto ao governo. Os direitos dos animais devem ser defendidos por leis, como os direitos humanos. (Resolução aprovada pela ONU) |














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